Amplia a lista de substâncias minerais consideradas garimpáveis, indo além das tradicionais previstas na lei nº 7.805/1989 Altera os limites máximos de área para plgs para cooperativas e ratifica os limites para pessoas físicas; Em 12 de junho de 2025, a agência nacional de mineração (anm) editou a resolução nº 208, promovendo alterações relevantes no regime jurídico da permissão de lavra garimpeira (plg), especialmente no tocante à delimitação de áreas, à definição de substâncias passíveis de lavra sob o regime garimpeiro, e à convivência. Publicada em caráter emergencial, a resolução nº 208 limita áreas de lavra garimpeira, combate o uso especulativo de títulos e inaugura ciclo de reformas regulatórias no setor mineral. 5º a permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições A recente edição da resolução nº 208/2025 pela agência nacional de mineração (anm) trouxe à tona uma grave preocupação jurídica e social
A drástica redução do limite de área para permissão de lavra garimpeira (plg), que passa a limitar para 50 hectares globais por pessoa física ou firma individual, e de 1.000 hectares globais. A agência nacional de mineração (anm) iniciou um novo ciclo de reformas regulatórias na permissão de lavra garimpeira (plg) com a publicação da resolução nº 208/2025, em 12 de junho de 2025. A resolução nº 208, editada pela agência nacional de mineração (anm) e publicada em 12 de junho de 2025, representa medida normativa de caráter emergencial com a fundamentação de reorganização do regime jurídico da permissão de lavra garimpeira (plg). A resolução afeta pessoas físicas, firmas individuais e cooperativas de garimpeiros que atuam no setor de mineração no brasil As áreas indeferidas ou reduzidas com base na nova norma retornarão ao estoque público de disponibilidade. A resposta veio na forma de três principais alterações